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15/03/2021 às 18h59min - Atualizada em 15/03/2021 às 18h59min

Toque de recolher é mantido em Sete Lagoas por mais uma semana e consumo em estabelecimentos é proibido

Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas em restaurantes, bares, padarias e similares

Em reunião realizada na tarde desta segunda-feira, 15, entre técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e o prefeito Duílio de Castro, foi definido que o Decreto nº 6.484, publicado no último dia 8 com validade até o dia 15, que instituiu o "toque de recolher" e outras medidas restritivas, será prorrogado por mais uma semana, além de outras medidas para conter o avanço da pandemia na cidade. O motivo segue sendo o aumento da contaminação e a alta taxa de ocupação de leitos de UTI Covid em Sete Lagoas. Assim, foi publicado no Diário Oficial do Município o Decreto 6.491, de 15 de março de 2021, com novas restrições.

Além do toque de recolher entre 20h e 05h (exceto para funcionamento das atividades relacionados a saúde, segurança e assistência, casos de urgência, transporte coletivo, delivery e postos de combustível e deslocamento de trabalhadores), a partir de agora, fica proibido o consumo de alimentos e bebidas em restaurantes, bares, padarias e similares, sendo permitido apenas o delivery, em qualquer horário. Clubes também ficam proibidos de funcionar no período. As alterações valem até a próxima segunda-feira, dia 22 de março, quando nova reunião vai analisar os dados da Covid-19 no município. As demais regras do decreto anterior seguem vigentes.

Na próxima quarta-feira, 17, o Comitê Extraordinário Covid-19, do Governo de Minas, se reúne novamente e poderá tomar medidas ainda mais restritivas em relação ao programa Minas Consciente, dependendo dos números analisados. Um eventual "lockdown" com inclusão da macrorregião central, da qual Sete Lagoas faz parte, na onda roxa, a mais restritiva do plano, não está descartada. Mais do que nunca é importante que a população mantenha as regras de higiene, com uso de máscara, higiene frequente das mãos, mantendo o distanciamento social e evitando aglomerações.

DECRETO Nº 6.491 DE 15 DE MARÇO DE 2021.

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS AS RESTRIÇÕES INDICADAS COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19, E ALTERA O DECRETO Nº 6.463, 28 DE JANEIRO DE 2021.
O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas; Considerando o aumento constante dos indicadores como número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos, divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde, sendo imperativa a prorrogação da vigência das restrições previstas no Decreto nº 6.484, de 08 de março de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, até 22 de março de 2021, em todo o território do Município de Sete Lagoas, em conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto.
  • § 1º Fica determinada a observância dos horários previstos na Tabela de Atividades com restrições de horário de funcionamento do Anexo II do Decreto nº 6.463, 28 de janeiro de 2021, sendo vedado o exercício da atividade no período estabelecido no caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.
  • § 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, podendo, a critério do empregador, estabelecer período de tempo superior a este, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
  • § 3º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
  • § 4º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
  • § 5º Fica proibido, em qualquer horário, o consumo interno em quaisquer estabelecimentos comerciais prestadores de serviços de alimentação, que funcionem como restaurantes, padarias, bares e similares, sendo permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação e retirada no local, sendo que, neste último caso, deverá ser respeitado o horário estabelecido no caput deste
  • artigo.
  • § 6º Ficam excetuados da vedação prevista neste artigo:
  1. o funcionamento de atividade relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;
  2. o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
  3. os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
  4. os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentos, farmácia e medicamentos;
  5. as atividades profissionais de transporte privado de passageiros;

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